O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou que réus continuem sendo representados pelos mesmos advogados que se retiraram do plenário durante sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de junho de 2026. A decisão liminar, proferida pela desembargadora Ana Zomer, afastou a proibição imposta pela juíza responsável pelo julgamento, que havia declarado os réus indefesos e determinado a constituição de novos defensores.
O episódio ocorreu quando, diante do não comparecimento de uma vítima considerada imprescindível para o julgamento e da tentativa frustrada de condução coercitiva, os advogados dos réus pediram a dissolução do Conselho de Sentença, sob o argumento de que o prosseguimento poderia comprometer a plenitude da defesa. O pedido foi negado pela juíza responsável pelo julgamento. Após manifestarem discordância, os defensores deixaram o plenário.
Abandono declarado e proibição de atuação
A magistrada considerou configurado o abandono, declarou os réus indefesos, dissolveu o Conselho de Sentença e determinou que fossem intimados para constituir novos defensores, impedindo os advogados de continuarem atuando no processo. Diante da medida, a OAB/SP impetrou mandado de segurança para afastar a proibição e permitir que os profissionais voltassem a representar os acusados.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Ana Zomer afirmou que duas questões deveriam ser separadas: a regularidade da conduta dos advogados ao deixarem a sessão e a imposição de uma vedação permanente à atuação deles no processo. Segundo a relatora, embora a retirada dos profissionais do plenário tenha sido indevida e possa ser objeto de apuração disciplinar, isso não autoriza que os próprios acusados sejam privados dos advogados de sua confiança.
Distinção entre retirada e abandono definitivo
A relatora observou ainda que os advogados acompanhavam a ação penal desde o início, apresentaram manifestações defensivas e compareceram aos atos processuais, circunstâncias que, em sua avaliação, afastam a conclusão de abandono definitivo da causa. Para a magistrada, é necessário distinguir a retirada de um determinado ato processual do abandono do processo como um todo.
Outro ponto considerado foi o direito dos acusados de serem assistidos por advogados de sua confiança. A desembargadora ressaltou que a plenitude de defesa, assegurada constitucionalmente no procedimento do Tribunal do Júri, compreende o direito de escolha do defensor e que a restrição permanente dessa faculdade não possui previsão legal expressa. No caso, os próprios réus manifestaram o desejo de continuar sendo representados pelos mesmos profissionais.
Liminar restabelece vínculo, sem validar conduta
Com a liminar, foi afastada exclusivamente a parte da decisão que impedia os advogados de atuar na defesa dos acusados. Os réus poderão constituí-los novamente como defensores particulares, mediante a juntada regular das procurações. A decisão ponderou, porém, que permitir o retorno dos advogados não significa validar a decisão de deixar o plenário nem impede eventual apuração disciplinar pelos órgãos competentes.
A nova sessão do Tribunal do Júri está marcada para os dias 26 e 27 de outubro de 2026. A fonte não detalhou o número do processo ou a vara de origem. A decisão reforça a proteção ao direito de defesa e à livre escolha do advogado, sem prejuízo da responsabilização disciplinar pela conduta processual.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 decisão (BCE6C152FE7853_Desembargadoraautorizareusacon.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- CPP (www.planalto.gov.br)
- 2238599-82.2026.8.26.0000 (esaj.tjsp.jus.br)
- decisão (arq.migalhas.com.br)
- https://www.migalhas.com.br/quentes/465633/tj-sp-autoriza-reus-a-continuarem-com (www.migalhas.com.br)
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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