A Justiça absolveu sumariamente uma mãe acusada de abandono de incapaz com resultado morte, após seu companheiro matar o próprio filho. A decisão, proferida durante a audiência de instrução, reconheceu que a conduta imputada à mulher não configura crime, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O juiz também revogou as medidas cautelares que pesavam contra ela, restabelecendo sua liberdade.
Denúncia do MP e a ação penal conjunta
O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mãe pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte, tipificado no artigo 133, parágrafo 2º, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de quatro a doze anos quando o abandono resulta em morte. De acordo com a acusação, a mulher teria deixado o filho sob os cuidados do companheiro e, enquanto estava ausente, o homem cometeu o homicídio da criança. Em razão disso, ela passou a responder à ação penal juntamente com o autor do homicídio, figurando ambos como réus. A mulher foi representada pela advogada Ana Paula Souza Velloso, enquanto o companheiro teve sua defesa conduzida pela advogada Cintia Michele Fogaça Rodrigues. O processo seguiu até a audiência de instrução, quando o juiz proferiu a decisão absolutória.
A absolvição sumária com base no CPP
Durante a audiência de instrução, o magistrado reconheceu que a conduta imputada à mãe não constituía crime e, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, determinou sua absolvição sumária. Esse dispositivo, introduzido pela reforma processual de 2008, permite que o juiz absolva o acusado desde logo quando fica evidente que o fato narrado na denúncia não é típico, ou seja, não se enquadra em nenhuma figura penal. O julgador explicou que não houve abandono, porque o bebê estava sob a guarda de quem detinha essa atribuição no momento dos fatos — isto é, o próprio pai. Assim, a ausência da mãe não caracterizava omissão penalmente relevante, pois o dever de cuidado estava sendo exercido pelo cuidador então responsável.
Contradição na denúncia favorece a defesa
Outro elemento essencial para a absolvição foi a constatação de que a própria peça acusatória do Ministério Público trazia afirmações que afastavam o crime de abandono. O juiz destacou a incoerência ao afirmar: “No caso em tela, além de a própria acusação afirmar que não houve abandono, na mesma peça acusatória o MP afirma que a morte se deu em razão de conduta comissiva imputada ao cuidador do menino”. Essa contradição interna tornou insustentável a acusação contra a mãe, uma vez que o próprio órgão acusador descrevera a morte como decorrente de uma ação positiva do pai, e não de omissão dela. Com tais fundamentos, o juiz absolveu a mulher sumariamente, encerrando a persecução penal em seu desfavor.
Medidas cautelares revogadas
Como consequência imediata da absolvição, o juiz revogou todas as medidas cautelares que haviam sido impostas à mãe ao longo do processo. A natureza específica dessas medidas não foi detalhada pela fonte, mas geralmente podem incluir restrições como proibição de contato, monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar. A revogação restabelece a plena liberdade da mulher, que não está mais sujeita a qualquer constrição processual. A defesa, conduzida por Ana Paula Souza Velloso, conseguiu demonstrar a atipicidade da conduta e obter não apenas a absolvição, mas também o afastamento de todas as restrições que maculavam sua condição de inocente.
Lições do caso para a responsabilidade penal
O desfecho do caso reforça a importância da correta individualização da responsabilidade penal, especialmente nos crimes omissivos próprios e impróprios. O abandono de incapaz é crime cuja configuração depende da existência de um dever jurídico de guarda, proteção ou vigilância por parte do agente. Como o bebê estava sob a responsabilidade do pai, que detinha a guarda fática naquele momento, não se poderia imputar à mãe a omissão que levou ao resultado morte. A decisão ilustra como o instituto da absolvição sumária funciona como um filtro processual eficaz, evitando o prolongamento de ações penais inviáveis e protegendo o réu contra acusações infundadas. Embora a tragédia familiar seja inconteste, a Justiça reconheceu que a mãe não pode ser criminalmente responsabilizada por um fato que não cometeu.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 aqui (Termo-de-Audiencia-pag-407-410_redacted.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (www.jusbrasil.com.br)
- aqui (cdn-conjur.s3.amazonaws.com)
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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