A Emenda Constitucional (EC) 132, de 20 de dezembro de 2023, inscreveu a simplificação do sistema tributário nacional entre seus objetivos primordiais. No entanto, a concretização desse princípio por meio da Lei Complementar (LC) 214/2025 pode estar gerando o efeito oposto para fornecedores estrangeiros que atuam no Brasil. É o que aponta análise do Estúdio JOTA, que conecta marcas a tomadores de decisão com projetos de comunicação e posicionamento que acertam no alvo, ao examinar as disposições da nova legislação.
Simplificação como meta constitucional
A EC 132/2023 consagrou a simplificação como um dos objetivos centrais da reforma tributária. A emenda, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), buscou unificar tributos e reduzir a complexidade do sistema. Contudo, a regulamentação infraconstitucional, especialmente no que tange aos fornecedores sediados no exterior, tem suscitado dúvidas sobre a efetividade dessa promessa. A transição para o novo modelo exigirá adaptações significativas de empresas estrangeiras, mas as regras até aqui divulgadas indicam uma possível continuidade da burocracia que se pretendia eliminar.
Duas vias de cadastro para estrangeiros
A LC 214 cria duas vias de cadastro para fornecedores residentes ou domiciliados no exterior. A primeira é como contribuinte brasileiro, caso realize operações diretamente no país. A segunda é como responsável tributário nas hipóteses de importação. Embora a dualidade seja uma tentativa de abarcar diferentes modalidades de atuação, a lei não esclarece os contornos exatos de cada enquadramento. Por exemplo, não fica claro se a mera intermediação digital sem presença física já caracteriza o fornecedor como contribuinte pleno. Essa falta de nitidez pode levar a interpretações conflitantes e a um cenário de litígios.
Equiparação sem considerar capacidade
Em vez de calibrar as exigências de acordo com a atuação de cada fornecedor no mercado brasileiro, o modelo tende a equiparar fornecedores estrangeiros a contribuinte doméstico, independentemente da presença, capacidade operacional ou estrutura deles no país. Essa equiparação desconsidera as particularidades de quem opera à distância ou com presença limitada, impondo encargos desproporcionais. Um pequeno fornecedor estrangeiro que vende esporadicamente via internet pode ser tratado da mesma forma que uma grande multinacional com filial no Brasil. A imposição de obrigações como escrituração fiscal, emissão de documentos eletrônicos e apuração complexa pode inviabilizar esse tipo de comércio, afetando a concorrência e o acesso do consumidor brasileiro a bens e serviços internacionais.
Incerteza sobre obrigações acessórias
A falta de especificação de quais obrigações acessórias decorrem de cada enquadramento de cadastro (contribuinte pleno versus responsável tributário) é incompatível com a desburocratização e a previsibilidade propostas pela reforma tributária. A LC não detalha, por exemplo, os deveres instrumentais, como a entrega de declarações, a manutenção de livros fiscais ou a retenção de tributos em cada caso. Sem essas definições, os fornecedores estrangeiros ficam sujeitos à interpretação das autoridades fiscais, elevando o risco de autuações e penalidades. A previsibilidade, essencial para atrair investimentos, é corroída quando as regras não são claras desde o início. A fonte não detalhou se haverá regulamentação infralegal para suprir essas omissões, mas a ausência de balizas na lei primária já cria um ambiente de incerteza.
Responsabilidade solidária das plataformas
Além disso, as plataformas digitais estrangeiras também são consideradas responsáveis solidárias pelo pagamento de CBS e IBS nas operações intermediadas por elas. A medida amplia o alcance da legislação tributária brasileira para agentes que, muitas vezes, não possuem estrutura física no país. A responsabilidade solidária, sem critérios claros de vinculação e sem consideração sobre a capacidade de cumprimento, aumenta o risco de contencioso. Tais plataformas podem ter que recolher tributos mesmo quando não são as beneficiárias diretas da operação, criando um ônus adicional de controle e repasse. Esse cenário pode levar a uma retração na oferta de serviços digitais no mercado brasileiro, prejudicando consumidores e empresas.
Ambiente de insegurança jurídica
O conjunto dessas disposições, na visão do Estúdio JOTA, eleva a insegurança jurídica para os fornecedores internacionais. A ausência de diferenciação proporcional à atuação real, somada à indefinição das obrigações acessórias, pode afugentar investimentos e dificultar a conformidade. A promessa de um sistema mais simples e previsível parece, assim, ainda distante para os agentes econômicos estrangeiros. Enquanto o Brasil avança na reforma, é fundamental que as normas complementares detalhem com precisão os deveres de cada categoria, sob pena de se perpetuar o ambiente de complexidade que a EC 132/2023 prometeu extinguir. O Estúdio JOTA, que conecta marcas a tomadores de decisão com projetos de comunicação e posicionamento que acertam no alvo, continuará monitorando os desdobramentos dessa regulamentação.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
Últimas publicações
Notícias28 de julho de 2026Juiz penaliza litigância de má-fé em 53 ações idênticas
Artigos28 de julho de 2026Diretas na OAB Nacional? Por que só agora?
Notícias28 de julho de 2026Após reforma tributária, Moraes mantém IPTU de Bragança
Notícias28 de julho de 2026Reforma tributária gera insegurança para fornecedores estrangeiros


























