STF fixa parâmetros para nulidade em crimes sexuais
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese jurídica e estabeleceu cinco parâmetros fundamentais para a decretação de nulidade em processos de crimes sexuais. A decisão busca equilibrar a proteção à vítima com as garantias processuais do acusado, em um contexto de crescente atenção à perspectiva de gênero no Judiciário.
A nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP). Essa previsão amplia os legitimados para requerer a invalidação de atos processuais, reforçando o papel da vítima no processo.
Contudo, sentenças absolutórias que sejam amparadas em provas totalmente independentes do depoimento da vítima não serão anuladas. Essa ressalva evita que nulidades formais comprometam decisões de mérito já consolidadas, desde que lastreadas em elementos probatórios autônomos.
Responsabilização por descumprimento
Deverão ser obrigatoriamente apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP. Esse dispositivo, incluído pela Lei 13.718/2018, trata da oitiva da vítima de crimes sexuais e estabelece procedimentos especiais para evitar sua revitimização.
Mediante concordância da vítima, as audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o sigilo. Essa medida visa preservar a integridade psicológica da vítima, evitando que ela tenha que repetir seu depoimento em fases posteriores do processo.
Raciocínio do relator: três pontos centrais
O raciocínio do ministro relator estruturou-se em três pontos centrais. Primeiro, o prolongamento da ação não decorreu de inércia estatal, mas sim de uma estratégia da defesa que abusou do direito ao humilhar a vítima. Esse abuso configurou violação à dignidade da vítima e justificou a anulação dos atos posteriores.
Segundo, o direito processual penal deve ser interpretado em harmonia com o ordenamento jurídico geral, impedindo vantagens geradas por atos ilícitos da própria parte. Assim, a defesa não pode se beneficiar de sua própria conduta abusiva para obter a prescrição ou outras vantagens processuais.
Terceiro, diante do risco iminente de prescrição com o retorno do caso à primeira instância, o prazo deveria ser “pausado” entre a data da audiência anulada e a realização do novo ato. Essa proposta visava evitar que o decurso do tempo beneficiasse o réu em razão da nulidade decorrente de sua própria conduta.
Separação de poderes e prescrição
Entretanto, a criação de uma nova causa suspensiva da prescrição por meio de construção jurisprudencial faria com que o Poder Judiciário assumisse uma função estritamente legislativa, violando a separação de poderes. Por isso, o STF rejeitou essa possibilidade, mantendo a necessidade de lei formal para criar hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição.
A decisão do STF representa um avanço na proteção das vítimas de crimes sexuais, mas sem descuidar das garantias fundamentais do acusado. Os operadores do Direito devem estar atentos aos novos parâmetros, especialmente quanto à possibilidade de nulidade de ofício e à gravação das audiências com consentimento da vítima.
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