O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é o órgão responsável por julgar, em última instância administrativa, os litígios tributários federais. No entanto, quando o assunto é planejamento tributário, não há uma jurisprudência uniforme entre suas seções. O artigo analisa a jurisprudência do Carf sobre planejamento tributário, com ênfase nas divergências estruturais entre as três seções de julgamento. Cada seção possui competência material distinta e adota critérios próprios para avaliar a validade das operações estruturadas pelos contribuintes.
1ª Seção: conceito elástico de simulação
A 1ª Seção do Carf, que julga matérias de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, adota conceito elástico de simulação. Isso significa que, em alguns casos, a ausência de propósito negocial extratributário pode ser suficiente para configurar ato simulatório, passível de desconsideração com base no art. 149, VII, do CTN. Essa posição foi reforçada em julgados como os Acórdãos 9101-004.382 e 9101-004.335 (CSRF, 2019), que mantiveram autuações ao fundamento de que operações sem finalidade negocial, realizadas unicamente para diferimento de tributos, não produzem efeitos perante o Fisco. Nessas decisões, o voto de qualidade revelou a divisão do colegiado, indicando que o tema ainda gera controvérsia interna.
Outro acórdão relevante é o 9101-005.876 (Nov/2021; 1ª Seção – CSRF), que seguiu a mesma linha. A 1ª Seção também proferiu o Acórdão 1401-007.754 (Dez/2025; 1ª Seção), demonstrando a continuidade desse entendimento ao longo do tempo. Assim, para os contribuintes que planejam operações sujeitas à tributação da renda e da contribuição social, é essencial demonstrar propósito negocial claro, sob pena de desconsideração fiscal.
2ª Seção: primazia da realidade
A 2ª Seção do Carf concentra as matérias de IRPF e contribuições previdenciárias. Diferentemente da 1ª Seção, ela adota o princípio da primazia da realidade como eixo central das decisões de requalificação. Nessa seção, a substância econômica da operação prevalece sobre a forma jurídica adotada. Isso significa que o julgador analisa os fatos concretos para determinar a verdadeira natureza da relação jurídica, independentemente do rótulo formal escolhido pelas partes.
Um exemplo recente é o Acórdão 2401-012.476 (4ª Câmara, 2ª Seção, fev/2026), que cancelou por unanimidade lançamento de contribuições previdenciárias sobre representante comercial. O acórdão assentou que somente a subordinação jurídica concreta e inequívoca autoriza o enquadramento como segurado empregado. Ou seja, a mera existência de contrato de prestação de serviços não basta para caracterizar vínculo empregatício; é preciso que haja subordinação real.
Outros julgados da 2ª Seção, como os Acórdãos 2202-009.917, 2202-009.918 e 2202-009.920 (todos de 11/05/2023; 2ª Seção), além dos Acórdãos 2202-011.453 e 2202-011.462 (Set/2025; 2ª Seção), reforçam essa abordagem. A 2ª Seção tende a respeitar a forma jurídica adotada, desde que a substância econômica seja condizente com a realidade fática.
Divergências e impactos práticos
As diferenças entre as seções geram insegurança jurídica para os contribuintes, que podem ter o mesmo planejamento tributário avaliado de forma distinta a depender do tributo envolvido. Enquanto a 1ª Seção utiliza um conceito mais amplo de simulação, a 2ª Seção exige prova concreta de desvirtuamento da realidade. Essa divergência estrutural é agravada pelo fato de que, na CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), as decisões por voto de qualidade revelam a divisão do colegiado, como ocorreu nos Acórdãos 9101-004.382 e 9101-004.335.
Para os advogados, é crucial conhecer a jurisprudência de cada seção ao estruturar defesas ou orientar clientes. Na 1ª Seção, a ênfase deve estar no propósito negocial; na 2ª Seção, na demonstração da realidade fática. A ausência de uniformidade, no entanto, não impede que o contribuinte busque o Judiciário para questionar eventuais autuações, especialmente quando há divergência interna no Carf.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
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