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ITCMD doações Rio Grande do Sul: contribuinte diferente

ITCMD doações Rio Grande do Sul: contribuinte diferente

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Rio Grande do Sul segue uma lógica própria quando o assunto é a definição do contribuinte nas doações. Enquanto na quase totalidade dos estados brasileiros o donatário é o responsável pelo pagamento do imposto, a legislação gaúcha elege o doador como sujeito passivo. Essa diferença, aparentemente técnica, tem gerado debates sobre a constitucionalidade da cobrança e pode abrir caminho para impugnações administrativas e judiciais.

Quem deve pagar o ITCMD?

Na maioria dos estados, o contribuinte do ITCMD sobre doações é o donatário. Isso porque, do ponto de vista econômico, é ele quem recebe o bem ou direito sem contraprestação financeira, experimentando um acréscimo patrimonial. O doador, por sua vez, transfere patrimônio e termina a operação com menos riqueza do que possuía anteriormente. A lógica predominante é que o imposto deve recair sobre quem efetivamente se beneficia da transmissão.

O donatário recebe bens ou direitos sem contraprestação financeira, incorporando patrimônio ao seu acervo. É ele quem experimenta o acréscimo patrimonial decorrente do fato tributado. Sob a perspectiva da materialidade econômica, a riqueza tributada ingressa no patrimônio do donatário, o que justifica sua condição de contribuinte na maioria dos estados.

A base de cálculo como indicador

A base de cálculo do ITCMD incidente sobre doações corresponde ao valor dos bens ou direitos transmitidos. Esse valor é a medida econômica da riqueza recebida pelo beneficiário da liberalidade. A base de cálculo revela quem é o destinatário da riqueza tributada: o donatário. Assim, a própria base de cálculo parece apontar para o donatário como o verdadeiro contribuinte, já que é ele quem recebe o patrimônio que servirá de parâmetro para o cálculo do imposto.

A posição do Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, a legislação estadual elege como contribuinte uma pessoa diferente daquela para a qual convergem a materialidade do tributo, a capacidade contributiva e a própria base de cálculo. Ou seja, o doador é tratado como sujeito passivo, mesmo não sendo o destinatário da riqueza tributada. A própria base de cálculo parece desmentir a sujeição passiva adotada pela legislação gaúcha, gerando uma aparente incompatibilidade com a estrutura constitucional do imposto.

Riscos para autuações fiscais

Se prevalecer o entendimento de que o donatário é o verdadeiro contribuinte do imposto, estará em discussão a própria validade de autuações constituídas contra quem possivelmente não ocupa a posição constitucionalmente adequada de contribuinte. Autuações fiscais lavradas exclusivamente contra doadores poderão ser objeto de impugnação administrativa e questionamento judicial. A impugnação se dá por possível incompatibilidade entre a sujeição passiva adotada e a própria estrutura constitucional do imposto.

Advogados e contribuintes devem ficar atentos a essa divergência, que pode resultar em anulações de cobranças e revisão de entendimentos fiscais no estado. A discussão promete movimentar os tribunais, especialmente se houver questionamentos sobre a validade das autuações já realizadas.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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