Decisão unânime do TRT2
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, negou por unanimidade o pedido de um ex-empregado do Will Bank que buscava reconhecimento como financiário. A decisão foi tomada com base na análise das atividades desenvolvidas pela empresa.
O caso envolvia a discussão sobre o enquadramento profissional do trabalhador. Os financiários possuem convenção coletiva específica e jornada reduzida de 6 horas, pois são equiparados aos bancários.
Essa característica diferencia essa categoria profissional de outras no mercado de trabalho. A busca por esse reconhecimento poderia trazer benefícios trabalhistas específicos ao ex-empregado.
Esta decisão judicial estabelece um precedente importante para casos similares na região.
Natureza das atividades empresariais
Instituição de pagamento vs. financeira
As atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira, como é o caso dos autos. Esta constatação foi fundamental para a análise do mérito da ação.
O tribunal considerou indevido o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários. A fundamentação destacou que se trata de mera instituição de pagamento, conforme autorização do Banco Central para operar conforme objeto social à folha 160.
Esta autorização define os limites das operações que a empresa pode realizar no mercado. A distinção entre instituições financeiras e de pagamento foi crucial para o desfecho.
Estes elementos demonstraram a incompatibilidade com o pleito do ex-empregado.
Distinção da tese vinculante
Tese 177 do TST
O desembargador deixou registrado o “distinguishing” do caso da tese jurídica vinculante nº 177, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esta tese havia fixado o entendimento de que “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”.
No entanto, o tribunal regional considerou inaplicável este entendimento ao caso concreto. Na fundamentação do referido julgado, constou que a empresa reclamada tinha como objeto social a administração de cartões de sua emissão e de terceiros.
Esta característica difere significativamente da situação analisada no TRT2. A distinção entre os casos foi essencial para a decisão.
No caso dos autos, a reclamada é mera operadora de cartões de crédito emitidos por outras administradoras. Esta diferença operacional justificou a não aplicação da tese vinculante do TST.
Implicações da decisão
Impacto trabalhista
A rejeição do pedido mantém o ex-empregado fora do regime especial dos financiários. Isso significa que não se aplicam a ele as condições específicas dessa categoria profissional, incluindo a jornada reduzida de 6 horas.
A decisão reforça a importância de analisar caso a caso as características das empresas envolvidas. O entendimento do TRT2 estabelece que ser mera operadora de cartões de crédito não configura automaticamente o enquadramento como financiário.
Esta interpretação pode orientar futuros processos trabalhistas envolvendo instituições de pagamento. A distinção entre diferentes tipos de operadoras se mostra relevante para definições categoriais.
Esta decisão contribui para o aperfeiçoamento da jurisprudência trabalhista sobre o tema. O caso demonstra como particularidades operacionais podem alterar completamente o enquadramento profissional aplicável.
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