Por Kethllyn Oliveira –
A prática recorrente de contratar serviços advocatícios por pregão eletrônico, julgados pelo critério de menor preço, tem se consolidado como um desvio normativo que afronta os limites constitucionais e técnicos da licitação pública. Sob o pretexto de promover economicidade, ignora-se a natureza singular da advocacia – função pública essencial à administração da justiça (art. 1º da Lei nº 8.906/1994), exercida com liberdade técnica, intelectual e ética, exigindo interpretação normativa, análise estratégica e soluções personalizadas. Serviços jurídicos não são padronizáveis nem passíveis de aferição objetiva por parâmetros estritamente econômicos, o que inviabiliza o pregão, modalidade voltada a bens e serviços comuns com padrões previamente definidos.
A Lei nº 14.133/2021 impõe que a modalidade licitatória guarde relação com a natureza do objeto, prevendo para serviços predominantemente intelectuais a inexigibilidade (art. 74, III) ou modalidades competitivas que valorizem critérios qualitativos, como melhor técnica e técnica e preço (art. 37). Esses modelos permitem avaliar mérito jurídico, reputação, experiência comprovada, equipe e estratégias, preservando a compatibilidade entre o procedimento e a complexidade do objeto.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, exemplificada pelo Acórdão nº 949/2025 – Plenário, reforça a inadequação do pregão, mesmo diante de atividades reiteradas, e alerta que a escolha de modalidade incompatível pode configurar vício de legalidade, desvio de finalidade e responsabilização pessoal do gestor. O equívoco mais comum consiste em confundir competitividade com padronização e economicidade com simples custo absoluto.
As consequências práticas são significativas. No curto prazo, multiplicam-se contratações com propostas tecnicamente frágeis ou financeiramente inexequíveis, afetando a qualidade da defesa e da consultoria jurídica. No médio e longo prazo, surgem prejuízos vultosos, nulidades processuais, orientações equivocadas e danos institucionais irreversíveis, além da chamada “logistificação” da advocacia – redução da profissão a uma prestação mecânica, desprovida de seu caráter estratégico, ético e institucional.
É igualmente essencial distinguir a atuação permanente da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF) da contratação suplementar de escritórios externos, restrita a hipóteses excepcionais como sobrecarga de demandas, litígios de alta complexidade ou expertise específica não disponível internamente. Nessas situações, ainda que se opte por licitação, o pregão continua vedado, devendo-se adotar critérios compatíveis com a natureza intelectual do serviço ou recorrer à inexigibilidade, quando preenchidos os requisitos.
Assim, a definição da modalidade licitatória não é mera escolha administrativa, mas obrigação jurídica vinculada à natureza do objeto e aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade. Insistir no pregão para serviços jurídicos fragiliza a qualidade institucional do Estado e compromete a efetividade da defesa do interesse público. A verdadeira eficiência na gestão pública não está apenas em pagar menos, mas em contratar melhor, unindo economia, excelência técnica e segurança jurídica.

Dra. Kethllyn Oliveira
Advogada com experiência em Direito Público, com ênfase em Licitações e Contratos Públicos; em Direito do Trabalho, especialmente consultivo, preventivo e contencioso; Advogada do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados.
**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.
- O Movimento Advocacia Independente (MAI) é uma associação privada sediada em São Paulo, Brasil. Seu foco principal é a defesa de direitos sociais, atuando como uma organização voltada para a advocacia e questões jurídicas.
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