Dez anos depois da vigência do atual Código de Processo Civil, a impressão de quem milita no segundo grau – e aqui falo do que tenho verificado, arriscando que muitos colegas reconheçam a cena –, é que o artigo 557 nunca foi revogado. Mudou de nome. A lógica era clara. O julgamento unipessoal deixaria de ser instrumento de aceleração para se tornar instrumento de aproveitamento: onde já houvesse deliberação qualificada, repetir o rito seria redundância. Onde não houvesse, nada haveria a aproveitar.
O poder delegado e seus limites
O texto do dispositivo é econômico, mas não é vago. E o ponto de partida está em compreender a natureza do poder que ele confere. Como anotam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: delegação tem contorno. Poder delegado, exercido fora daquilo que se delegou, não é poder discricionário: é poder arbitrário. E o artigo 932, IV, impõe ao relator três demonstrações, nenhuma delas dispensável.
A segunda é a demonstração da contrariedade. O dispositivo não fala em recurso que verse sobre matéria já apreciada, nem em recurso cuja tese não encontre respaldo. Fala em recurso contrário a. Contrariedade é relação de oposição entre a tese do recurso e a do paradigma. É aqui que opera a modalidade mais sofisticada do desvio, e ela independe da inexistência formal do paradigma. Teses firmadas em repetitivos frequentemente fixam um limite negativo: estabelecem o que não basta para determinado efeito jurídico.
A fórmula que denuncia a operação é reconhecível: afirma-se que a tese incide “de forma geral”, ainda que se admita que o recurso não versa sobre a premissa por ela resolvida. Nessa admissão está o reconhecimento de que a hipótese do inciso IV não se configurou. A terceira é a demonstração da incidência, e é a mais negligenciada. O artigo 926, § 2º, é expresso: “Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
Ônus argumentativo e sintoma revelador
Esses três ônus não são criação doutrinária. São o conteúdo do artigo 489, § 1º, V, que retira do julgador qualquer margem: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial […] que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.” Há um sintoma que dispensa estatística e revela o problema com precisão quase cirúrgica: o tamanho do esforço argumentativo.
O esforço argumentativo é inversamente proporcional à adequação da hipótese. Quando o relator precisa argumentar muito para enquadrar o recurso no inciso IV, é porque o recurso não se enquadra no inciso IV, e a própria decisão produz a prova disso. A porta de entrada para essa expansão tem endereço conhecido: a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Editada em março de 2016, já sob a vigência do Código atual, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Indicadores e foco equivocado
Nada disso decorre de desapreço pela função jurisdicional. Decorre, penso, do desenho dos indicadores. Nenhum indicador nacional separa decisão monocrática de decisão colegiada. Nenhum afere taxa de reforma em agravo interno. Nenhum mede incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, nem aderência aos requisitos do artigo 489, § 1º. Onde o dado existe, existe por iniciativa local.
O debate sobre julgamento unipessoal costuma girar em torno do agravo de instrumento, no qual é mais frequente. É um erro de foco: na apelação, o uso atécnico do inciso IV produz supressões que o agravo interno não repara. Julgamento monocrático produz zero votos e, portanto, impossibilita estruturalmente a divergência, e, com ela, o artigo 942. A garantia não é postergada, é eliminada na origem, sem que os autos registrem vestígio da eliminação.
Supressão de julgamento e revogação interpretativa
Somadas, as duas supressões levam a uma conclusão incômoda: a apelação julgada monocraticamente fora das hipóteses legais não é apelação julgada com menos formalidade. É apelação que não foi julgada. Reabri-la por via interpretativa não é escolha de política judiciária. É revogação do dispositivo pelo intérprete.
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