Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que estados e municípios não detêm competência para exigir o licenciamento de infraestruturas de telecomunicações. A Corte tem invalidado normas locais que criam exigências adicionais para o setor, reafirmando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e a atuação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A consolidação desse posicionamento é resultado de uma gradual ampliação da controvérsia submetida ao controle de constitucionalidade. Inicialmente, as decisões do STF se concentravam em normas municipais e estaduais que estabeleciam parâmetros próprios de exposição humana a campos eletromagnéticos, sobrepondo-se aos limites definidos pela União. Com o tempo, a Corte passou a analisar também leis locais que exigiam licenciamento ambiental para antenas e outras infraestruturas de telecomunicações.
Evolução da jurisprudência sobre competência
O marco inicial dessa trajetória foram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.902/SP e 3.110/SP, julgadas em 30 de abril de 2020, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. Na ocasião, o STF declarou inconstitucionais normas locais que fixavam limites de exposição a campos eletromagnéticos distintos daqueles previstos na legislação federal. A Corte entendeu que tais parâmetros técnicos são de competência exclusiva da União, não podendo os entes federativos criar restrições adicionais.
Posteriormente, o Tribunal avançou para reconhecer que a exigência de licenciamento ambiental por municípios ou estados para instalação de antenas de telecomunicações também viola a competência privativa da União. A fundamentação central é que o licenciamento técnico realizado pela Anatel já abrange os aspectos de segurança e compatibilidade eletromagnética, não havendo espaço para exigências locais que possam inviabilizar a expansão dos serviços.
Controles ambientais e licenciamento técnico
É importante destacar que os controles relacionados a campos eletromagnéticos não se confundem com o licenciamento ambiental tradicional. Com efeito, tais controles fogem ao escopo da Lei Geral de Telecomunicações (LGT – Lei 9.472/1997) ou da Lei 11.934/2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Não constituem, portanto, objeto do licenciamento técnico realizado pela Anatel.
Não obstante, nos precedentes citados, o STF também entendeu como sendo inconstitucionais normas que visavam promover tais controles, sem, contudo, esclarecer de que modo a legislação federal os supriria. Essa lacuna tem gerado debates entre operadores do direito, pois a Corte invalidou as normas locais sem indicar expressamente qual seria o instrumento federal adequado para garantir a proteção da saúde pública em relação à exposição a campos eletromagnéticos.
Foco em antenas e infraestruturas gerais
Por fim, importante considerar que o foco das discussões, nos precedentes do STF, era a instalação de antenas, embora em certos casos as normas questionadas disciplinassem o licenciamento de infraestruturas de telecomunicações em geral. Isso indica uma tendência de aplicação do entendimento a todas as estruturas necessárias à prestação dos serviços, como torres, postes e equipamentos de transmissão.
Para advogados e empresas do setor, a jurisprudência do STF representa segurança jurídica contra exigências locais que possam retardar ou encarecer a implantação de redes. Contudo, permanece a necessidade de atenção a eventuais normas municipais sobre uso do solo e estética urbana, que podem ser válidas desde que não interfiram na competência federal para telecomunicações.
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