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TRT-10 afasta vínculo empregatício de corretores franqueados

TRT-10 afasta vínculo empregatício de corretores franqueados

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou autos de infração lavrados pelo Ministério Público do Trabalho contra uma seguradora, afastando a configuração de vínculo empregatício entre a empresa e corretores que atuavam por meio de contrato de franquia. A decisão, proferida pela juíza substituta Thais Bernardes Camilo Rocha, considerou que a mera inserção na estrutura empresarial ou o trabalho na atividade-fim não são suficientes para caracterizar relação de emprego.

O caso ganha relevância porque se conecta diretamente ao Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que discutirá a chamada “pejotização” e outras formas de contratação de trabalhadores. O processo selecionado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, apresenta características semelhantes: corretores franqueados que, após prestarem serviços, alegam relação de emprego com a seguradora.

Entenda o modelo de negócio questionado

A ação debatida no TRT-10 decorre da forma de negócios adotada pela empresa: o chamado franchising. A empresa vende franquias aos corretores, que são treinados e autorizados a vender os seguros. Para isso, eles abrem suas próprias empresas.

Esse modelo, comum no setor de seguros, permite que os profissionais atuem com autonomia, assumindo riscos e responsabilidades típicas de um empresário. A seguradora, por sua vez, fornece suporte, treinamento e autorização para uso da marca, mas não exerce controle direto sobre a rotina dos franqueados.

A controvérsia surge quando o Ministério Público do Trabalho interpreta que, na prática, essa estrutura poderia mascarar uma relação de emprego, especialmente se os corretores trabalham na atividade-fim da seguradora e estão inseridos em sua cadeia produtiva. No caso concreto, as autuações se basearam na conclusão de que haveria relação de trabalho.

Fundamentos da decisão do TRT-10

Ao analisar o caso, a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha afastou a conclusão do Ministério Público do Trabalho. Em sua análise, os elementos dos autos considerados na lavratura dos autos de infração não apontam para relação de emprego. Além disso, a legalidade do contrato de franquia foi reconhecida em diversas reclamações trabalhistas.

A magistrada destacou que “a mera inserção do trabalhador na estrutura organizativo empresarial ou o trabalho na atividade-fim do empreendimento não são elementos suficientes para configuração de vínculo empregatício”. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência que exige a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

No franchising, a subordinação jurídica — elemento central para o vínculo — tende a ser substituída por uma relação de coordenação e parceria comercial. O franqueado não recebe ordens diretas, mas segue padrões estabelecidos em contrato, o que não configura, por si só, subordinação empregatícia.

Conexão com o Tema 1.389 do STF

A decisão do TRT-10 dialoga com o Tema 1.389 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a chamada “pejotização” e outras formas de contratação de trabalhadores. O processo selecionado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, tem as mesmas características: corretores franqueados que, após prestarem serviços, alegam relação de emprego com a seguradora.

O julgamento do STF terá impacto nacional, pois definirá parâmetros para a validade de contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas, especialmente quando há indícios de fraude. A expectativa é que a Corte estabeleça critérios claros para distinguir a terceirização lícita da “pejotização” fraudulenta.

Enquanto o STF não decide, decisões como a do TRT-10 servem como referência para os tribunais regionais e para as empresas que adotam modelos de franquia ou de contratação de pessoas jurídicas. A segurança jurídica para esses arranjos depende de uma análise criteriosa dos elementos fáticos de cada caso.

Impacto prático para empresas e corretores

Para as seguradoras e demais empresas que operam por franquia, a decisão do TRT-10 reforça a importância de formalizar contratos claros, com autonomia real do franqueado e ausência de subordinação. A existência de treinamento, fornecimento de materiais e padronização de processos não é, por si só, indicativa de vínculo empregatício.

Já para os corretores franqueados, a decisão sinaliza que a simples alegação de trabalho na atividade-fim ou inserção na estrutura da empresa não garante o reconhecimento do vínculo. É necessário comprovar a presença de subordinação jurídica, ou seja, que o franqueado estava sujeito a ordens, controle de horário e outras ingerências típicas do empregador.

Advogados que atuam na área trabalhista devem acompanhar de perto o julgamento do Tema 1.389, pois a decisão do STF poderá alterar o cenário para milhares de contratos de franquia e de prestação de serviços em todo o país. A recomendação é revisar os contratos vigentes e adequá-los aos critérios que vierem a ser fixados pela Suprema Corte.

O que esperar do julgamento do STF

O Tema 1.389 foi reconhecido como de repercussão geral, o que significa que a decisão do STF será aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no país. O relator, ministro Gilmar Mendes, já sinalizou em outras ocasiões a necessidade de modernizar a legislação trabalhista para acompanhar as novas formas de trabalho.

Especialistas apontam que o STF tende a validar a terceirização e a contratação de pessoas jurídicas quando não houver fraude comprovada, em linha com as decisões anteriores da Corte sobre a matéria. No entanto, a definição exata dos critérios para identificar a fraude ainda é incerta.

Enquanto isso, decisões como a do TRT-10 continuam a moldar o entendimento dos tribunais regionais, oferecendo um parâmetro para a análise de casos concretos. A segurança jurídica para empresas e trabalhadores depende de uma jurisprudência estável e previsível.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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