A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a alegação de coisa julgada e permitiu que a União prossiga com ação de improbidade administrativa contra um advogado público que já havia obtido a anulação de sua demissão em mandado de segurança. A decisão, unânime, foi relatada pelo ministro Sérgio Kukina e abre caminho para que a perda da função pública seja novamente pleiteada na esfera judicial. Com esse entendimento, a União terá uma segunda chance de demitir o advogado, caso a improbidade seja confirmada.
PAD e a demissão anulada no STJ
O profissional foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou com sua demissão pela caracterização de improbidade administrativa. A autoridade administrativa entendeu que a conduta configurava improbidade e aplicou a penalidade máxima.
Inconformado, ajuizou mandado de segurança no STJ. Na análise do pedido, a Corte concedeu a ordem e afastou a demissão, por considerá-la desproporcional. Contudo, o acórdão não avaliou a existência do fato ou a negativa de autoria. A demissão foi afastada unicamente pela desproporção da penalidade à qualificação de improbidade, sem que se declarasse a inocorrência do ato ou a ausência de responsabilidade.
Ação de improbidade e defesa
Posteriormente, a União ajuizou ação de improbidade administrativa contra o mesmo advogado, buscando, entre outras sanções, a perda da função pública.
O réu, em contestação, apontou a existência de coisa julgada no mandado de segurança sobre a inexistência de improbidade, sustentando que a matéria estaria definitivamente resolvida. No entanto, a tese foi rejeitada pela 1ª Turma do STJ.
Relator destaca limites do mandado de segurança
Fundamentos da decisão
O ministro Sérgio Kukina, designado relator do recurso especial, observou que a discussão anterior restringiu-se à proporcionalidade da pena aplicada no PAD. Ele destacou que a decisão impugnada não adentrou a análise dos fatos ou da autoria, sendo certo que os motivos da decisão não fazem coisa julgada.
Consequências processuais
Em outras palavras, a anulação da demissão baseou-se exclusivamente na inadequação da sanção, sem implicar um juízo negativo sobre a existência de improbidade. Dessa forma, a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Limites da coisa julgada
Regra processual
No sistema processual, a autoridade da coisa julgada recai exclusivamente sobre o dispositivo da sentença, e não sobre seus fundamentos. As razões de decidir, ainda que façam referência à improbidade, não vinculam juízos futuros.
Aplicação ao caso
Por isso, a menção à qualificação de improbidade como causa da demissão — e que foi considerada desproporcional — não configura declaração de que o ato inexistiu. Consequentemente, a anulação da demissão pelo STJ não impede que a União, em ação própria, busque a responsabilização por improbidade.
Inaplicabilidade do art. 21, §3º
Dispositivo legal
O acórdão também abordou o artigo 21, § 3ª, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Esse dispositivo, incluído pela Lei 14.230/2021, estabelece que as sentenças civis e penais só produzem efeitos na ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Incidência no caso concreto
O ministro Kukina ressaltou que, no caso, a decisão do mandado de segurança não contém tais conclusões, razão pela qual não incide a norma. Portanto, o prosseguimento da ação de improbidade não encontra barreira na legislação de regência.
União terá segunda chance para perda do cargo
Com esse entendimento, a coisa julgada do mandado de segurança não impede que na ação de improbidade seja aplicada a perda da função pública. A União, portanto, terá uma segunda chance de demitir o advogado, desde que comprovados os atos ímprobos.
O ministro Benedito Gonçalves complementou que os fatos apurados no PAD permanecem íntegros e que não houve rejeição da conduta nem da autoria, o que reforça a viabilidade da ação. A decisão da 1ª Turma firma importante precedente sobre os limites da coisa julgada proveniente de mandado de segurança.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 aqui (STJ_202100805646_tipo_integra_383582835.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) (www.planalto.gov.br)
- Nova LIA (Lei 14.230/2021) (www.planalto.gov.br)
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