A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Ortobom ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos, em razão da ausência de mulheres em cargos de gerência e subgerência. A decisão, unânime, confirmou o entendimento das instâncias ordinárias de que a empresa praticou discriminação indireta de gênero.
Discriminação comprovada
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após investigação sobre discriminação de gênero na unidade da empresa em Arapongas/PR. A estrutura organizacional contava com 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados por homens. A 3ª turma concluiu que a empresa não apresentou justificativa objetiva para o fato de todos os 24 cargos serem ocupados exclusivamente por homens.
Relator do caso, o ministro Alberto Balazeiro afirmou que o julgamento deveria observar os princípios da igualdade e da não discriminação, com aplicação da perspectiva de gênero prevista na resolução 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Balazeiro observou que Arapongas possui 124.838 habitantes, dos quais 64.171 são mulheres, o equivalente a 51,4% da população, segundo dados do IBGE.
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Discriminação indireta
Segundo o ministro, o quadro estatístico não gera presunção absoluta de discriminação, mas impõe à empregadora o dever de demonstrar, de forma clara, objetiva e verificável, os critérios utilizados para promoções e ocupação de cargos de direção. A empresa, ao recorrer ao TST, buscou afastar a condenação por danos morais coletivos decorrente da prática discriminatória. No entanto, Balazeiro destacou que a empresa não apresentou elementos capazes de afastar o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Diante da falta de explicação para a composição exclusivamente masculina dos cargos gerenciais, permaneceu caracterizada, para o relator, a discriminação indireta incompatível com o sistema de proteção à igualdade entre homens e mulheres. O ministro observou ainda que o quadro fático reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região (TRT-9) não poderia ser revisto pelo TST. Eventual reforma da decisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela súmula 126 do TST.
Condenação mantida
Ao final, a 3ª turma não conheceu do recurso e manteve integralmente a condenação da empresa. O acórdão ainda não foi disponibilizado no acompanhamento processual. A decisão reforça a necessidade de as empresas adotarem políticas de igualdade de gênero e critérios objetivos para promoções, sob pena de responsabilização por danos morais coletivos.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 resolução 492/23 do CNJ (original144414202303206418713e177b3.pdf)
- 📎 súmula 126 do TST (art20131227-03.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- resolução 492/23 do CNJ (atos.cnj.jus.br)
- súmula 126 do TST (www.migalhas.com.br)
- https://www.migalhas.com.br/quentes/458780/tst-condena-ortobom-a-pagar-r-300-mil (www.migalhas.com.br)
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
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