Home / Notícias / Funrural na base de cálculo do IBS/CBS: análise

Funrural na base de cálculo do IBS/CBS: análise

Funrural na base de cálculo do IBS/CBS: análise

O que diz a Lei Complementar nº 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, estabelece no artigo 12 que a base de cálculo é o valor da operação. O texto reconhece que tributos e preços públicos, inclusive tarifas, integram o cômputo, salvo exceções expressas: PIS/Cofins, PIS/Cofins-importação, CBS, IBS, IPI, ICMS, ISS e Contribuição (CIP).

Dessa forma, a regra geral é que todos os encargos incidentes sobre a operação compõem a base, a menos que estejam no rol de exclusão. O Funrural, contudo, não consta nessa lista, o que levanta dúvidas sobre sua inclusão.

Funrural e a operação agropecuária

O Funrural incide sobre a comercialização de produtos agropecuários. Na mesma operação, passam a incidir também o IBS e a CBS sobre o fornecimento desses bens. Resta analisar se o Funrural integraria o cômputo na base de cálculo desses novos tributos.

A questão é relevante porque, se incluído, haveria tributação sobre tributação, aumentando a carga fiscal sobre o setor agropecuário.

Interpretação constitucional

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária do consumo, consagrou o cálculo dos tributos “por fora”, ou seja, a base de cálculo não deve ser composta pelo próprio tributo. Em regra, o texto constitucional direciona para uma base que exclui o IBS/CBS.

Além disso, a Constituição estabelece um rol de tributos que não podem integrar a base de cálculo. Esse entendimento é confirmado por dispositivos constitucionais que listam expressamente as exclusões.

Posição contrária à inclusão

Diante da gênese e estrutura da reforma, entende-se que o Funrural não deve compor a base de cálculo do IBS e da CBS. A segunda razão é que a Constituição, na emenda e respectivos dispositivos, confirma esse entendimento ao consignar expressamente um rol de tributos excluídos.

Assim, não obstante a redação do artigo 12 da Lei Complementar nº 214/2025, o Funrural não deve integrar a base de cálculo dos novos tributos. Essa interpretação busca evitar a bitributação e respeitar a lógica do sistema.

Impacto prático e próximos passos

A controvérsia sobre a inclusão do Funrural na base do IBS/CBS afeta diretamente produtores rurais e empresas do agronegócio. Enquanto não houver posicionamento definitivo dos tribunais ou regulamentação complementar, é recomendável cautela no cálculo dos tributos.

Artigos relevantes da Lei Complementar nº 214/2025, como os arts. 4º, 137, 125, 148 e 164 e seguintes, tratam de disposições gerais e regras de transição que podem influenciar a interpretação. Acompanhar a evolução legislativa e judicial é essencial para evitar contingências fiscais.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
Avatar

Inscreva-se para receber o boletim informativo periodicamente

Fique por dentro das novidades com nossa newsletter semanal. Assine agora para não perder nenhuma atualização!

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *



Redes Sociais


Assine nossa newsletter para receber via e-mail atualizações sobre nossas publicações


Atualize-se