TRT-2 exclui multa de advogado que chamou gravação de ‘palhaçada’
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) excluiu a multa por litigância de má-fé imposta a um advogado que, durante audiência realizada no Dia Internacional da Mulher de 2023, chamou a gravação do ato de “palhaçada”. A decisão, proferida pela 17ª Turma, reconheceu que a conduta do causídico deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e não pelo juízo trabalhista.
Entenda o caso
O episódio ocorreu em março de 2023, em audiência trabalhista na qual o advogado do reclamante interrompeu o depoimento de uma testemunha da empresa e afirmou que a gravação da audiência era uma “palhaçada”. A magistrada que presidia o ato considerou a conduta desrespeitosa ao juízo e às demais mulheres presentes, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça, e determinou a expedição de ofício à OAB/SP.
Em primeira instância, foi aplicada multa por litigância de má-fé ao advogado e ao próprio reclamante. A OAB recorreu, sustentando que a investigação disciplinar sobre a conduta do advogado seria de sua competência exclusiva.
Decisão do TRT-2
Ao julgar o recurso ordinário da OAB, o TRT-2 deu provimento para excluir a multa imposta ao advogado. O colegiado reconheceu que o causídico interrompeu o depoimento da testemunha sem ser solicitado e sem pedir a palavra, tumultuando o ato. Para a turma, o fato de o advogado ter dito que a “ata gravada é uma palhaçada” não retirou o teor afrontoso da fala.
Contudo, o colegiado concluiu que a responsabilização do advogado deveria ser apurada na forma do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A OAB já havia se manifestado nos autos, sustentando que competiria à entidade a investigação sobre os fatos.
O tribunal também afastou a responsabilidade do reclamante pelo pagamento da penalidade, entendendo que a conduta partiu de comportamento pessoal do advogado, razão pela qual o trabalhador não poderia ser responsabilizado.
Voto vencido
Ficou vencida a desembargadora Renata de Paula Eduardo Beneti, que entendia pela manutenção das condenações. Para ela, o episódio não se tratou de mero destempero isolado, mas de conduta reiterada, dirigida à magistrada e à advogada da parte contrária, apesar das intervenções da juíza de 1º grau.
Desdobramentos em outras esferas
O caso também teve desdobramentos na esfera administrativa e no Judiciário Cível paulista. No âmbito administrativo, o Conselho de Prerrogativas da OAB/SP concedeu desagravo público ao advogado, por votação unânime.
Na esfera cível, foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais requerida pela juíza que conduziu a audiência, que sustentava ter sido ofendida pelo advogado durante o ato processual. A juíza de Direito Mariana Horta Greenhalgh, da 1ª Vara do JEC do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, entendeu que, embora tenha havido falta de urbanidade, a gravação da audiência não demonstrou lesão aos direitos de personalidade da autora. A magistrada destacou que o advogado atuava, na ocasião, em defesa dos interesses de seu cliente e que a crítica, ainda que dura, não configurou abuso de direito nem extrapolou os limites da atuação profissional.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 acórdão (D91D3EEF2BD48C_decisaotrt.pdf)
- 📎 sentença (B0D4DAA6D3E93D_sentencacivel.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- lei 8.906/94 (www.planalto.gov.br)
- 1001497-43.2022.5.02.0046 (pje.tst.jus.br)
- acórdão (arq.migalhas.com.br)
- 1023321-35.2023.8.26.0004 (esaj.tjsp.jus.br)
- sentença (arq.migalhas.com.br)
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