Visão geral do julgamento
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de aluguéis mensais ao ex-companheiro, por ocupar imóvel comum sem compensação. A decisão, unânime da 9ª Câmara Cível, considerou que a ocupação exclusiva configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Contexto do caso
O autor, ex-companheiro da ré, pleiteou o pagamento de aluguéis desde a separação, quando a mulher permaneceu no imóvel comum. Em sua defesa, a mulher argumentou que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou ainda que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do IPTU sem o auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.
Decisão de primeira instância
Na primeira instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.
Recurso do autor
O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel. O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, afirmou: “O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade”.
Decisão do TJ-MG
O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido. Já o segundo pedido foi rejeitado. O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. As informações são da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fundamentação jurídica
A ocupação de um imóvel em comum sem o devido pagamento configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A decisão reforça que o coproprietário que não pode usar o bem deve ser compensado, evitando que o ocupante se beneficie indevidamente. Valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel, conforme determinado pelo tribunal.
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