Decisão do STJ: Aparência não exclui crime
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aparência mais velha da vítima não é suficiente para afastar a configuração do crime de estupro de vulnerável. A conclusão foi proferida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público de Pernambuco, que buscava reverter a absolvição de um homem acusado de manter relações sexuais com uma menina menor de 14 anos.
Entendimento da 6ª Turma
Para o colegiado, cabe ao réu adotar as cautelas razoáveis para evitar o crime, não sendo possível transferir à vítima a responsabilidade pela violência sexual sofrida. O relator do recurso, ministro Saldanha Palheiro, votou inicialmente por manter a absolvição, mas foi vencido pela divergência aberta pelo ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Com o resultado, o caso retorna ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) para que reanalise a apelação sem considerar a possibilidade de erro de tipo. O erro de tipo, no caso, é a hipótese em que a pessoa entende que, ao praticar uma conduta, estaria protegida pelo ordenamento jurídico, embora o cenário real seja de ocorrência formal de crime.
Argumentos do réu e decisão anterior
No caso concreto, o réu justificou que não tinha condições de saber que a vítima era menor de 14 anos por causa de sua compleição física. A própria menor declarou em juízo que “sempre fui grande” e afastou a ocorrência de qualquer violência. Essa situação, segundo o TJ-PE, induziu em erro o acusado, o que afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade, resultando na absolvição.
No entanto, a maioria da 6ª Turma entendeu que o erro de tipo só pode ser reconhecido quando o réu realmente não tinha condições de saber que sua conduta representaria crime. No caso dos autos, ele teria como checar a idade da menor.
Voto vencedor e fundamentos
O ministro Og Fernandes destacou que a absolvição levaria à conclusão de que o estupro de vulnerável depende da avaliação subjetiva do que o réu entende ser a idade da vítima. “Não se pode deixar ao encargo da vítima, menor de 14 anos cuja dignidade sexual foi erigida a objeto de especial tutela penal, ou de seu corpo, o ônus do crime cometido pelo réu”, afirmou o ministro.
Assim, a decisão do STJ reforça a proteção penal dos menores de 14 anos, independentemente de sua aparência física, e estabelece que o réu deve adotar cautelas para verificar a idade da vítima, sob pena de responder pelo crime de estupro de vulnerável.
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