A Medida Provisória nº 1.349/2026, em tramitação no Congresso Nacional, reacendeu o debate sobre os limites da extrafiscalidade no sistema tributário brasileiro. Ao tributar a exportação de petróleo e diesel com alíquotas elevadas, o governo utiliza o Imposto de Exportação (IE) com finalidade interventiva, o que levanta questionamentos sobre a adequação constitucional do instrumento. Especialistas apontam que a medida pode configurar uma Cide disfarçada, esvaziando a imunidade tributária das exportações.
Contexto e evolução da tributação
Em 2023, instituiu-se alíquota de 9,2% sobre exportações de petróleo bruto. Naquele contexto, o desenho adotado apresentava natureza predominantemente fiscal, voltada à recomposição de receitas decorrente da desoneração do setor.
Agora, na MP nº 1.340/2026, o tributo foi inserido em um arranjo normativo mais amplo, que combina a tributação da exportação de petróleo e diesel com a concessão de subvenção econômica ao diesel. A Medida Provisória nº 1.349/2026 complementa o pacote inicial, sendo objeto de emendas voltadas à redução da alíquota e à delimitação de seu campo de incidência.
Deslocamento funcional do imposto
Há um deslocamento funcional relevante: o IE deixa de atuar predominantemente como instrumento de comércio exterior e passa a desempenhar papel de intervenção setorial. A Constituição prevê instrumento específico para intervenções de tal natureza: as contribuições de intervenção no domínio econômico, instituídas com fundamento no artigo 149.
A Cide-Combustíveis, prevista no artigo 177, §4º, da Constituição, constitui um exemplo claro de tributo voltado à intervenção no setor de petróleo e gás.
Tensão constitucional
Quando um imposto é estruturado de modo a desempenhar função tipicamente interventiva no mercado interno, surge uma tensão quanto à adequação do instrumento eleito ao desenho constitucional do sistema tributário. Coloca-se a questão: é admissível que uma política tipicamente interventiva seja implementada por meio de um imposto que onera diretamente a exportação?
O uso do IE nessas circunstâncias suscita dúvida quanto a um possível esvaziamento material da imunidade constitucional.
Extrafiscalidade e seus limites
O debate não deve ser reduzido à oposição entre arrecadação e extrafiscalidade. A decisão do TRF-2 reconhece que nenhum tributo é exclusivamente fiscal ou extrafiscal. A controvérsia ultrapassa a discussão sobre a validade pontual da cobrança do IE e alcança a preservação da coerência do sistema constitucional tributário.
A Constituição não é um obstáculo a ser flexibilizado, mas um mecanismo de pré-compromisso institucional. A Constituição estabelece limites previamente definidos para os momentos em que soluções aparentemente atraentes se tornam mais sedutoras.
Risco de esvaziamento da imunidade
Admitir a utilização de um imposto para alcançar resultado que seria vedado a uma contribuição de intervenção no domínio econômico implica esvaziar a eficácia da imunidade das exportações. A discussão não se resume à conveniência da medida, mas à fidelidade ao desenho constitucional.
Cabe ao Congresso e ao Judiciário definir os limites da extrafiscalidade, garantindo que o sistema tributário mantenha sua coerência e que a imunidade das exportações não seja reduzida a letra morta.
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