A reforma tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, impõe novos desafios e oportunidades para a cadeia produtiva da cana-de-açúcar. A determinação do enquadramento como contribuinte e a forma de aproveitamento dos créditos ao longo da cadeia impactam diretamente a eficiência operacional e a competitividade entre os agentes. Produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, precisam compreender as regras para evitar surpresas fiscais e planejar seus negócios.
Quem é contribuinte obrigatório?
De acordo com o artigo 164 da LC nº 214/2025, o produtor rural (pessoa física ou jurídica) que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário é considerado contribuinte obrigatório do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse limite é crucial para definir o regime tributário do produtor. Por outro lado, aqueles com receita inferior a esse valor, bem como o produtor rural integrado, não serão considerados contribuintes dos novos tributos.
Além disso, a lei estabelece uma regra de consolidação: se o produtor rural tiver participação societária em outra pessoa jurídica que também exerça atividade agropecuária, o limite de R$ 3,6 milhões deve ser verificado considerando a soma das receitas de todas essas pessoas. Isso impede o fracionamento artificial do faturamento para evitar o enquadramento como contribuinte.
Contudo, a lei também prevê a possibilidade de opção: o produtor rural ou o produtor rural integrado podem, a qualquer tempo, optar por se inscrever como contribuintes no regime regular. Essa escolha pode ser estratégica para permitir o aproveitamento de créditos tributários.
Créditos e alíquotas reduzidas
Redução de alíquotas para insumos e máquinas
Para os produtores não contribuintes, a lei cria mecanismos de estímulo. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a esses produtores. Essa medida visa baratear o custo de aquisição de bens de capital.
Além disso, há uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da LC nº 214/2025, conforme suas classificações na NCM/SH e NBS. Isso abrange, por exemplo, fertilizantes, defensivos e outros insumos essenciais para a cultura da cana.
Crédito presumido para aquisições de não contribuintes
Outro ponto relevante é a possibilidade de crédito presumido: o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural não contribuinte. Isso evita a quebra da cadeia de créditos e incentiva a formalização das operações.
Derivados da cana e tributação específica
No que se refere aos derivados da cana-de-açúcar, a legislação cria distinções fundamentais que impactam a receita líquida do produtor. A lei determina que o IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações com determinados combustíveis, qualquer que seja sua finalidade. Embora a cana-de-açúcar em si não seja combustível, seus derivados, como o etanol, podem ser afetados por essa regra de monofasia.
Além disso, há previsão de um tributo extrafiscal, desenhado especificamente para desestimular o consumo de produtos considerados nocivos à saúde humana. Esse imposto pode incidir sobre bebidas açucaradas ou outros produtos que utilizam açúcar da cana, impactando indiretamente a demanda.
Esses questionamentos, além de tantos outros, já são ponto de partida para projeções que possam vir a afetar a tomada de decisão ou estruturação de negócio do produtor rural. O planejamento tributário torna-se, portanto, indispensável para navegar pelas novas regras e manter a competitividade no setor sucroenergético.
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