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Prefeitura deve indenizar pedestre que caiu em bueiro sem tampa

Prefeitura deve indenizar pedestre que caiu em bueiro sem tampa

Acidente em via pública causa lesão grave

Um pedestre sofreu uma queda em uma galeria subterrânea sem tampa na via pública. O incidente resultou em sangramento intenso e uma lesão grave na perna esquerda da vítima.

Diante da gravidade, o indivíduo necessitou de atendimento hospitalar imediato. As consequências do acidente o afastaram das atividades profissionais por 20 dias, impactando sua rotina e capacidade de trabalho.

Responsabilidade é questionada na Justiça

Argumentos do pedestre

O pedestre alegou que o acidente decorreu da falta de manutenção e fiscalização por parte da prefeitura. Segundo ele, o município é responsável pela conservação das vias.

Defesa da prefeitura

A prefeitura argumentou que não havia relação entre sua conduta e os danos alegados. A defesa sustentou que faltavam provas para vincular a cicatriz apresentada ao acidente ocorrido anos antes.

Essas divergências marcaram o início de uma disputa judicial que se estendeu por diferentes instâncias.

Primeira instância afasta indenização

Em primeira instância, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. O magistrado entendeu que a responsabilidade da prefeitura era subjetiva.

Isso exigia a comprovação de dolo ou culpa por parte do município. Com base nessa avaliação, o juízo afastou o dever de indenizar.

Outro ponto relevante foi o laudo pericial, que não foi conclusivo quanto à relação entre a queda e a cicatriz apresentada. Diante da decisão, o autor recorreu.

Recurso muda rumo do processo

Análise do relator

O relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, divergiu da decisão de primeiro grau. Em sua fundamentação, ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Aplicação do Tema 592 do STF

Segundo o Tema 592 do STF, a responsabilidade é objetiva tanto para ações quanto para omissões dos entes públicos. Dessa forma, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para configurar o dever de indenizar.

Basta a demonstração do dano e do nexo causal. A aplicação desse entendimento representou uma guinada significativa no julgamento.

Decisão final beneficia vítima

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator. Com isso, a sentença de primeira instância foi reformada.

A decisão determinou que a prefeitura indenize o pedestre pelos prejuízos sofridos. A conclusão do caso reforça a jurisprudência que responsabiliza objetivamente o poder público.

Isso se aplica a falhas na manutenção de espaços urbanos. A decisão serve como precedente para situações similares.

O desfecho judicial encerra uma disputa que levantou debates sobre segurança pública e direitos dos cidadãos.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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