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TJ-AC: Divórcio pode ser decretado por vontade de uma parte

TJ-AC: Divórcio pode ser decretado por vontade de uma parte

O Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) estabeleceu um precedente ao decidir que a vontade de apenas uma das partes é suficiente para a decretação do divórcio. A corte reformou uma decisão de primeira instância que havia negado um pedido unilateral, acolhendo o argumento de que a dissolução do casamento é um direito potestativo.

O caso, relatado pelo desembargador Roberto Barros, reafirma a aplicação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que permitiu o divórcio direto e imotivado no Brasil.

O caminho até a decisão final

O processo teve início com um pedido de divórcio apresentado por uma das partes, identificada como autora da ação. Em primeira instância, o magistrado responsável negou o requerimento, sustentando que era necessária a manifestação da parte contrária para prosseguir com a dissolução do vínculo matrimonial.

Diante da recusa, a autora interpôs um recurso ao TJ-AC, buscando reverter a decisão inicial. Esse movimento judicial deu início à análise do caso pela corte estadual, que culminou na mudança de entendimento.

Argumentos apresentados no recurso

A autora da ação alegou, em seu recurso, que o divórcio constitui um direito potestativo. Isso significa um direito que pode ser exercido por vontade própria, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge.

Ela sustentou que basta a vontade de uma das partes para a decretação do divórcio, fundamentando seu pedido na legislação vigente. A argumentação incluiu ainda a alegação de que havia risco iminente de violação de sua integridade física.

A decisão do tribunal, no entanto, baseou-se principalmente no aspecto legal do direito potestativo. Com esses elementos, o caso chegou à fase de julgamento no TJ-AC.

O voto do relator e a fundamentação

O desembargador Roberto Barros, relator do caso na corte estadual, votou pela decretação liminar do divórcio. Ele reformou a decisão de primeira instância e determinou a expedição do mandado de averbação da certidão de casamento, formalizando a dissolução do vínculo.

Base constitucional da decisão

O magistrado justificou sua posição com base na mudança promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Essa emenda conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterando profundamente o regime do divórcio no país.

De acordo com a fundamentação apresentada, a Emenda Constitucional nº 66/2010 permitiu o divórcio direto e imotivado. Ela eliminou requisitos anteriores como a separação judicial prévia ou a comprovação de culpa.

O desembargador Roberto Barros ressaltou que, a partir dessa alteração, é suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial. As informações utilizadas na decisão são da assessoria de imprensa do TJ-AC, que divulgou os detalhes do julgamento.

Dessa forma, a corte estadual alinhou seu entendimento à evolução legislativa, reforçando a autonomia individual no processo de divórcio.

O impacto da Emenda Constitucional

A Emenda Constitucional nº 66/2010 representou um marco na legislação brasileira ao simplificar o processo de divórcio. Antes de sua promulgação, era necessário cumprir prazos de separação ou alegar motivos específicos para dissolver o casamento.

Com a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio tornou-se um procedimento mais ágil e acessível. A mudança reflete uma tendência de modernização do direito de família, priorizando a liberdade individual e reduzindo a judicialização de conflitos pessoais.

Aplicação no caso do TJ-AC

No caso julgado pelo TJ-AC, a aplicação dessa emenda foi determinante para a decisão favorável ao pedido unilateral. O desembargador Roberto Barros enfatizou que a vontade de uma das partes é suficiente, afastando a necessidade de concordância mútua ou de manifestação da parte contrária.

Essa interpretação reforça o caráter potestativo do direito ao divórcio, conforme alegado pela autora da ação. Por outro lado, a decisão não detalhou procedimentos específicos para situações envolvendo alegações de risco, como a violação de integridade física mencionada no recurso. A fonte não detalhou esses aspectos.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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