Acidente em supermercado gera ação judicial
Uma consumidora terá direito a indenização após escorregar em um tomate dentro de um supermercado. O caso chegou à Justiça e resultou em decisão favorável à cliente, com reconhecimento de danos materiais e morais.
O acidente ocorreu no interior da loja, conforme comprovado durante o processo judicial. O episódio ultrapassou o mero aborrecimento, segundo entendimento do colegiado responsável pela análise.
O tombo ocasionou dor e restrição temporária à apelante, conforme detalhado nos autos. Esses elementos foram fundamentais para caracterizar a responsabilidade do estabelecimento.
Responsabilidade objetiva do fornecedor
O desembargador João Marcos Buch destacou que, em situações como essa, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Esse princípio significa que a empresa tem o dever de garantir a segurança no ambiente de venda.
Não é necessário comprovar culpa específica para configurar a obrigação de indenizar. A base legal assegura que os clientes sejam protegidos em casos de falhas na prestação do serviço.
Comprovação dos danos materiais
A consumidora apresentou termo de quitação no valor de R$ 777,92, referente a despesas médicas decorrentes do acidente. Não houve impugnação específica ao documento de despesas médicas, o que fortaleceu a argumentação.
Dessa forma, foi reconhecido o dever de ressarcimento dos danos materiais pela 2ª câmara. A análise também considerou limites para alguns pedidos.
Limites no reconhecimento de danos
Foi afastado o nexo causal em relação às doenças degenerativas atuais. A Justiça não vinculou condições preexistentes ao tombo no supermercado.
No entanto, a situação foi suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, conforme avaliação do colegiado. O episódio ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a compensação por transtornos sofridos.
Elementos considerados para o dano moral
- O acidente ocorreu dentro do estabelecimento comercial
- Houve dor e restrição temporária à consumidora
- A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano
Valores da indenização fixados
A 2ª câmara fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Paralelamente, determinou a indenização dos danos materiais, que incluem as despesas médicas já comprovadas.
O valor total do ressarcimento soma o montante moral ao material. A consumidora apresentou termo de quitação no valor de R$ 777,92, referente a despesas médicas decorrentes do acidente.
Resumo dos valores
- Dano moral: R$ 5.000,00
- Dano material (despesas médicas): R$ 777,92
- Valor total: R$ 5.777,92
Essa decisão reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos similares. O caso serve de alerta sobre a necessidade de manutenção adequada nos estabelecimentos comerciais.
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