Decisão do Carf sobre ágios
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuação relacionada a dois ágios com uso de empresas veículo.
O colegiado confirmou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Foi mantida a aplicação de multa isolada mediante voto de qualidade, enquanto a qualificação da multa de ofício foi afastada por unanimidade.
Detalhes do processo
O processo tramitou com o número 10980.727397/2018-85.
Envolveu operações distintas que utilizaram estruturas societárias consideradas veículo pela Receita Federal.
Essas decisões reforçam o entendimento do fisco sobre a necessidade de substância econômica em transações corporativas.
Operações com empresas veículo
Aquisição da Teaçu Armazéns Gerais
Um dos ágios refere-se à aquisição da Teaçu Armazéns Gerais, realizada por meio da Mestra Participações.
Entrada de fundos na Rumo Logística
O outro ágio trata da entrada de fundos de investimento na Rumo Logística, operação intermediada por duas holdings.
As duas holdings utilizadas foram posteriormente incorporadas, conforme consta nos documentos.
Entendimento da Receita Federal
Para a Receita Federal, as estruturas nas duas operações foram criadas apenas para transferir o ágio às investidas.
O fisco sustentou que essas estruturas foram elaboradas para gerar dedutibilidade fiscal.
A Receita argumentou que as empresas veículo não tinham substância econômica própria.
Fundamentação do relator
Para o relator Rafael Taranto Malheiros, os ágios eram indedutíveis conforme a legislação vigente.
O magistrado destacou que não houve a perda ou extinção do investimento pela investidora, em nenhuma das operações.
Sua fundamentação serviu de base para a decisão majoritária da turma.
Votação e multa aplicada
A turma manteve a multa isolada por voto de qualidade, após divergência entre os conselheiros.
O colegiado afastou a qualificação da multa de ofício por unanimidade, o que amenizou parcialmente a penalidade.
O voto de qualidade foi necessário para desempatar posicionamentos sobre a aplicação da multa.
Julgamento anterior relacionado
Em outro processo sobre as mesmas operações, julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção em fevereiro deste ano, concluiu-se pela indedutibilidade dos ágios.
Naquela ocasião, foi mantida a multa qualificada, diferentemente do caso atual.
O processo julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção tem o número 16561.720145/2016-81.
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